quarta-feira, 24 de abril de 2019

Eleger o deputado, não só o partido – o modelo português

Na série de divulgação do Manifesto POR UMA DEMOCRACIA DE QUALIDADE, republicamos este artigo de José Ribeiro e Castro, saído hoje no jornal i.
O sistema eleitoral deve assegurar bem a tripla representação democrática do país: a equilibrada representação do território, a efectiva representação da cidadania, a justa representação das correntes políticas.


Eleger o deputado, não só o partido – o modelo português 
Numa altura em que se aproxima do fim a apreciação parlamentar da Petição n.º 589/XIII/4, já com 7.237 subscritores, cabe recapitular a reforma de sistema eleitoral proposta pela SEDES e pela APDQ: prevê 229 deputados (hoje, são 230); a emigração mantém quatro deputados, repartidos por dois círculos (Europa e resto do Mundo), com as regras atuais de eleição; reservam-se 15 mandatos para um círculo nacional de compensação ou repescagem; e 210 mandatos são distribuídos pelo território nacional, dividido em círculos plurinominais e uninominais, segundo a divisão política e administrativa do país.
O sistema proposto é frequentemente designado como o “modelo alemão”. Este é, dos sistemas mistos de compensação que há no mundo, o mais próximo daquele que preconizamos e ajuda, com a sua longa prática, a esclarecer muitas dúvidas. Mas o nosso é uma proposta original, ajustada às características e necessidades de Portugal e à nossa tradição recente, além de traduzir fielmente o que a Constituição preconiza desde 1997. É, por isso, o modelo português:
Artigo 149.º
Círculos eleitorais
1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos. 
2. O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, excetuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos. 
Os círculos plurinominais correspondem, como hoje, ao território das regiões autónomas e, no Continente, dos distritos, estabelecendo-se a regra de elegerem, no mínimo, oito deputados, o que leva a agregar distritos vizinhos de peso inferior até atingir aquele mínimo. As regiões autónomas mantêm a individualidade política, cabendo seis deputados a cada.
Os círculos uninominais, que designam um deputado cada, correspondem a subdivisões do território dos círculos plurinominais em número de metade dos deputados que caibam à respectiva circunscrição – segue-se o princípio da repartição paritária dos candidatos em listas plurinominais e em círculos uninominais, como na Alemanha. Por exemplo: se o círculo de Lisboa eleger 42 deputados, terá 21 círculos uninominais e listas plurinominais de 21 candidatos cada; o círculo da Madeira, por seu turno, com seis deputados, terá três círculos uninominais e listas plurinominais de três candidatos cada. Também os círculos uninominais deverão respeitar a divisão administrativa do país, quanto a municípios e freguesias: os municípios vizinhos que se agregam até terem os eleitores suficientes para a escolha de um deputado, têm de ser agregados inteiros; e só podem ser fracionados, quando, nos municípios mais populosos, caibam dois ou mais deputados – e, neste caso, cada círculo uninominal inframunicipal só pode agregar freguesias inteiras dentro de um mesmo município.
Cada eleitor terá, no seu boletim, um duplo voto: por um lado, vota num partido ou coligação, no círculo plurinominal; por outro, escolhe o deputado da sua preferência no território de maior proximidade, o círculo uninominal. 
A votação no círculo uninominal serve unicamente para designar o respectivo vencedor – estas votações não se somam nem a nível regional ou distrital, nem a nível nacional. O voto no partido ou coligação é que determina a composição proporcional da Assembleia, tal como hoje: reparte proporcionalmente entre partidos ou coligações os lugares, por regiões ou distritos; e é a soma destas votações que dá os resultados no território nacional.
Os mandatos são atribuídos dando prioridade aos candidatos que tenham vencido nos círculos uninominais: estes são eleitos, à cabeça, dentro da quota regional ou distrital do respectivo partido ou coligação, à frente dos candidatos na respectiva lista plurinominal. Os outros candidatos nas listas plurinominais são eleitos, de seguida, pela sua ordem e dentro da proporção que ainda couber. Por exemplo, regressando ao exemplo da Madeira (seis deputados) de há pouco, imaginemos um partido que obteve 50% dos votos (correspondendo a três mandatos no todo regional) e cujos candidatos individuais venceram nos três círculos uninominais: elege estes três deputados e nenhum da respectiva lista. Imaginemos um partido que obteve 30% dos votos na contagem plurinominal (correspondendo a dois mandatos pelo método d’Hondt) e cujos candidatos não ganharam nenhum uninominal: elege os dois primeiros deputados na respectiva lista. Mas imaginemos que este partido com 30% dos votos e dois mandatos, teve um candidato a vencer num círculo uninominal: elege este vencedor uninominal e o primeiro da lista plurinominal.
Assim se cumpre a exigência constitucional: “círculos plurinominais e uninominais [em] complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional”. Os 210 deputados eleitos pelos círculos territoriais são eleitos em moldes proporcionais, sendo metade deles (105) eleitos directamente pelos eleitores, com prioridade dentro da quota proporcional obtida pelos respectivos partidos. 
Finalmente, o círculo nacional, com os 15 últimos mandatos. É um círculo sem candidatos, já que todos os candidatos têm que ter relação com o território. O círculo nacional completa o primeiro escrutínio por regras de repescagem: assegura uma margem razoável de aceitação de “mandatos supranumerários”, os candidatos que vençam em círculos uninominais, mas acima da quota proporcional do seu partido; e garante a proporcionalidade da representação parlamentar, onde tenha sido distorcida por algum factor do apuramento. Actualmente, esta distorção acontece em todas as eleições, mas não é corrigida.
É cumprido o princípio fundamental do Manifesto por uma Democracia de Qualidade, de 2014. O sistema eleitoral deve assegurar bem a tripla representação democrática do país: a equilibrada representação do território, a efectiva representação da cidadania, a justa representação das correntes políticas. 
O sistema é muito simples, sobretudo para o eleitor: ao longo do dia, os cidadãos exprimem, com duas cruzinhas no boletim de voto, a escolha de um partido ou coligação e a escolha do seu deputado; e, ao fim da noite, vêem uma Assembleia proporcional como hoje, mas em que metade dos deputados foram escolhidos por si e os demais influenciados determinantemente pela cidadania na formação das listas e candidaturas. Faz toda a diferença.
Não há qualquer razão para não caminharmos neste sentido. Não há qualquer razão para continuarmos a não resgatar a democracia ao descontentamento e à decadência. 
Estamos à espera de quê?

José RIBEIRO E CASTRO
Advogado
Subscritor do Manifesto "Por uma Democracia de Qualidade"

NOTA: artigo publicado no jornal i