(as nossas cabecinhas estão como o quadro atrás...) |
O recente Acórdão nº 862/2013, sobre a convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, já deu muito que falar, sobretudo num sentido de completa concordância com o mesmo.
Lamento dizer, mas eu discordo desse Acórdão, pelas razões que passo a explicar:
Desde logo, quando a explicação de uma solução jurídica é tão bizantina que faz apelo a mil e um raciocínios e minudências, alguma coisa estará errada…
Na verdade, o Acórdão em questão pronuncia-se sobre uma Lei da AR em termos de considerar que essa lei viola do princípio da protecção da confiança legítima, que o TC faz decorrer do artigo 2º da Constituição (Estado de Direito).
Como é que aí chega? Enquadrando em primeiro lugar a redução de 10% em determinadas pensões pagas pela CGA como um possível contributo excepcional para o sistema e não como uma forma de tributação especifica sobre certas categorias de contribuintes.
Para o TC esse contributo é portanto admissível e é nesse âmbito que enquadram a medida (sendo o sistema previdencial um sistema de repartição, em que as pensões são suportadas pelas contribuições dos trabalhadores no activo e respectivos empregadores (denominado pay-as-you-go), no caso das contribuições serem insuficientes para pagar as pensões, os princípios da solidariedade e da justiça intergeracional (cfr. artigo 8.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro) também podem justificar o esforço contributivo dos actuais beneficiários. .. Assim, poderia concluir-se que a redução de pensões assumia a natureza de contribuição para a segurança social, um tributo de natureza idêntica às quotizações que efectuam os actuais subscritores e futuros pensionistas).
O TC admite, de seguida, a possibilidade de ser alterado o quantitativo da pensão paga, em função das reais possibilidades pagadoras do sistema (… a concretização legislativa dos direitos sociais é levada a cabo pelo legislador em função dos recursos disponíveis em cada momento histórico. Este argumento é reforçado: “como afirma Gomes Canotilho, uma tese de “irreversibilidade de direitos sociais adquiridos” deve entender-se “com razoabilidade e com racionalidade, pois poderá ser necessário, adequado e proporcional baixar os níveis de prestações essenciais para manter o núcleo essencial do próprio direito social”. Nesta perspectiva, a própria garantia da manutenção do conteúdo mínimo do direito à pensão pode exigir a diminuição do seu montante, de forma a preservar recursos para a manutenção desse núcleo essencial.).
Nesta linha, o TC afirma mesmo que “afirmar o reconhecimento, autónoma e imediatamente decorrente do texto constitucional, do direito à pensão, não significa que se possa afirmar o direito a uma determinada pensão”.
Ou seja, o nosso TC não reconhece no direito à pensão o valor substantivo de direito equivalente a direito de propriedade, que por exemplo o TC Alemão entende existir: “o legislador não está proibido de alterar a forma como materializa o direito à pensão, podendo alterar ou até mesmo reduzir o seu montante, tendo em consideração a evolução das circunstâncias económicas ou sociais”.
É claro que para o TC, esta possibilidade está limitada: “apesar de um inequívoco reconhecimento de que o legislador possui liberdade para alterar as condições e requisitos de fruição e cálculo das pensões, mesmo em sentido mais exigente, ele tem de respeitar vários limites constitucionalmente impostos, nomeadamente os que derivam do princípio do Estado de Direito. Deste modo, as alterações que o legislador pretenda levar a cabo têm de se fundar em motivos justificados – designadamente a sustentabilidade financeira do sistema –, não podem afectar o mínimo social, os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, e da protecção da confiança.”
Continua o TC, dizendo que no caso presente “Estamos perante um dos casos em que a lei se aplica para o futuro a situações de facto e relações jurídicas presentes não terminadas, modalidade de retroactividade que a doutrina chama de «retroactividade inautêntica» ou «retrospectiva».”.
É neste ponto que o TC entende que “o princípio da protecção da confiança pode pois ser mobilizado nas situações da chamada retrospectividade, ainda que o valor jurídico da confiança possa ter aí um menor peso do que nas situações de verdadeira retroactividade”, acrescentando - ponto determinante - que “A metodologia a seguir na aplicação deste critério implica sempre uma ponderação de interesses contrapostos: de um lado, as expectativas dos particulares na continuidade do quadro legislativo vigente; do outro, as razões de interesse público que justificam a não continuidade das soluções legislativas.”.
Desta forma, o TC procede à ponderação dos interesses contrapostos, desde logo, a questão da sustentabilidade do sistema: “Com efeito, invoca [a lei] que o desequilíbrio financeiro estrutural da CGA, com um défice anual que ascende a 2,6% do PIB, e que é coberto por transferências do Orçamento, em cerca de 60% das prestações pagas anualmente, associado à situação de emergência económica e financeira em que o país se encontra, torna a situação insustentável, exigindo medidas como as constantes das normas questionadas.”.
O nosso TC considera mesmo que “Os interesses públicos conexos com a sustentabilidade do sistema público de pensões, a justiça intergeracional e a convergência do regime de pensões da CGA com o regime geral da segurança social anteriormente analisados são consonantes com os princípios directores de uma eventual reforma estrutural do mesmo sistema concebida de harmonia com o programa constitucional plasmado no artigo 63.º da CRP.”, mas, de seguida analisa esses «interesses públicos» para os desclassificar.
Considera, por um lado que “É inequívoco que os destinatários das normas questionadas são titulares de um direito à pensão já constituído e consolidado na sua esfera jurídica e que dispõem de expectativas legítimas de receberam mensalmente o montante da pensão a que têm direito”, e que “os destinatários da medida em causa têm vindo, desde o momento da reforma, a gerir o seu dia a dia com base num determinado rendimento, que tinham para si como um rendimento fixo, já que o nosso sistema actual é baseado no sistema de benefício definido, em que se garante a cada pensionista uma taxa fixa de substituição sobre os vencimentos de referência (cfr. Acórdãos nºs 353/12 e 187/2013). Tendo em conta esse rendimento fixo, e acreditando na estabilidade do mesmo, os pensionistas poderão mesmo ter assumido diversos compromissos que se podem tornar inviabilizados com tal medida, deixando-os assim na impossibilidade de cumprir os mesmos.”
Consequentemente, “a redução das pensões operada através do artigo 7.º do Decreto n.º 187/XII é uma medida regressiva que mina a confiança legítima que os pensionistas têm na manutenção do montante de pensão que foi fixado com base na legislação vigente à data em que se aposentaram.”
Face a isto, o TC entende que cumpre “saber se o interesse público na diminuição das transferências do Orçamento do Estado em vista do financiamento do défice estrutural da CGA – pois é nisto que se cifra a consolidação orçamental operada pelo artigo 7.º, n.º 1, do Decreto n.º 187/XII - justifica a redução das pensões dos beneficiários da mesma CGA”, entendendo que “a resposta não pode deixar de ser negativa”.
O facto de a resposta não poder deixar de ser negativa deve-se a que a Lei em questão enferma de vários erros de fundamentação quanto às suas razões e fundamentos de facto - no entender do TC - não conduzindo à solução que o Governo defende, mas a outra que o TC entende que é aquela que se vai verificar (por exemplo “não se afigura que as normas questionadas conduzam a uma efectiva e real convergência”).
Entrando na fundamentação de facto da reforma, entende o TC que “Na verdade, uma solução «isolada» e em contradição com o princípio da responsabilidade colectiva pelo sistema, não é uma solução adequada à unidade do sistema, nem é capaz de assegurar, só por si, a necessária equidade”, e que “A medida em causa traduz-se numa medida avulsa, isolada, ad hoc, que se concretiza numa simples ablação abrupta do montante das pensões. Ela não se insere num contexto de reforma sistemática, não sendo enquadrada em medidas estruturais que se preocupem em assegurar, de forma transversal, o interesse da convergência a outros níveis.”.
Também o modo como a reforma cumpriria os seus efeitos, (“a transição de regimes acelera e consuma com efeitos imediatos (designada na doutrina por “one shot”) a convergência entre os dois sistemas”) merece a critica do TC, “Quer dizer: mesmo medidas susceptíveis de satisfazer adequadamente os interesses públicos apontados exigiriam sempre, para uma justa conciliação com as expectativas dos afectados, soluções gradualistas que atenuam o impacto das medidas sacrificiais”.
Em suma: “a violação das expectativas em causa – especialmente relevantes, atento o facto de assentarem em pensões já em pagamento, e atento ainda o universo de pessoas abrangidas –, só se justificaria eventualmente no contexto de uma reforma estrutural que integrasse de forma abrangente a ponderação de vários factores. Só semelhante reforma poderia, eventualmente, justificar uma alteração nos montantes das pensões a pagamento, por ser acompanhada por outras medidas que procedessem a reequilíbrios noutros domínios. Uma medida que pudesse intervir de forma a reduzir o montante de pensões a pagamento teria de ser uma medida tal que encontrasse um forte apoio numa solução sistémica, estrutural, destinada efectivamente a atingir os três desideratos acima explanados: sustentabilidade do sistema público de pensões, igualdade proporcional, e solidariedade entre gerações.”.
E, em suma, digo eu: a violação do principio da protecção da confiança legitima, assenta para o TC não na ablação de uma parte do valor das pensões, mas antes na FORMA como o Governo procurou cumprir esse desiderato, ou seja, o TC não concorda com a forma como o Governo entende governar e acha que devia governar de outra maneira.
Eu fico aterrado: um tribunal constituído de juízes não eleitos por ninguém, pretende impor à AR uma visão sobre aquilo que entende ser a forma de governar o País.
Vou repetir: o que determinou o chumbo da lei, ao contrário do que o bando de comentadores analfabetos pretende, não é a violação de um qualquer princípio fundamental inscrito no bronze da CRP, essa Lei de Ouro que os magalas de Abril nos impuseram. Não! O que para o TC é repelente é a forma como o Governo propôs cumprir o objectivo, a forma como pretende governar.
Muito haveria para dizer sobre a invocação do princípio da protecção da confiança legitima, um dos princípios liberais mais obviamente violados - e à descarada - em Portugal desde o 25 de Abril.
Mas não é disso que se trata: do que se trata é que o TC discorda da forma como o Governo governa e, pior do que tudo, eu acho que houve Juízes (que são visivelmente pouco aptos) que nem se deram conta do que subscreveram…
Temos assim um Governo de juízes, que vai atrás de chavões da oposição de esquerda e se pretende opor em definitivo à forma como o Governo governa.
No ano passado, por exemplo, o mesmo grupo de togados entendeu que a Contribuição Especial de Solidariedade, que já vai no 2º ano e é um roubo, não violava princípio nenhum…!
Estamos tramados!
Bom Natal para todos! |
Sem comentários:
Enviar um comentário