sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

E durante esse tempo...

Olha a linda fardeta...!

O Tribunal Constitucional Alemão proferiu hoje um acórdão (http://www.bundesverfassungsgericht.de/en/press/bvg14-009en.html) que deixa a Europa em suspenso: sobre a questão de saber se o compromisso assumido pelo Banco Central Europeu de proceder a compras ilimitadas de títulos de tesouro dos países da zona euro sujeitos a um programa de reestruturação financeira é compatível com a Constituição Alemã, o Tribunal pronunciou-se no sentido de considerar esse compromisso incompatível nas condições em que foi assumido, sem prejuízo de um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao qual endereçou várias questões prejudiciais.
Em Dezembro proferi na Universidade de Macau uma conferência sobre os limites legais dos bail-out da zona euro, em que precisamente focava este aspecto, pondo em dúvida que o BCE estivesse a actuar dentro dos limites das competências que os tratados lhe atribuem.
Há cerca de um ano que este caso estava pendente perante o TC Alemão, que, até hoje tinha evitado pronunciar-se.
Por outro lado, as «compras ilimitadas de títulos» (Outright Monetary Transactions, no jargão do banco) garantidas pelo BCE não tiveram lugar precisamente porque a simples garantia se mostrou dissuasora para os mercados.
A decisão de hoje do TC Alemão vai obrigar o TJUE a pronunciar-se sobre este tema, num acórdão que seguramente fará história: até que ponto e, apesar dos comandos imperativos dos artigos 123º e seguintes do TFUE[1] o BCE pode de forma indirecta conceder efectivamente crédito aos estados em situação de dificuldade, pondo considerações de natureza de politica económica à frente das únicas que estritamente o Tratado lhe permite que são as considerações de politica monetária.
Temos aqui um caso bicudo, e considerando que a decisão que venha a ser tomada nos afectará antes de mais, convinha seguir-mos isto com a atenção que merece.
Alguém está a ouvir, ou está tudo entretido a ver os Miró’s?



[1] Artigo 123º
(ex-artigo 101º TCE)
1. É proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, adiante designados por «bancos centrais nacionais», em benefício de instituições, órgãos ou organismos da União, governos centrais, autoridades regionais, locais, ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros, bem como a compra directa de títulos de dívida a essas entidades, pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais nacionais.

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