Olha a linda fardeta...!
O Tribunal Constitucional
Alemão proferiu hoje um acórdão (http://www.bundesverfassungsgericht.de/en/press/bvg14-009en.html) que deixa a Europa em suspenso: sobre a questão
de saber se o compromisso assumido pelo Banco Central Europeu de proceder a compras
ilimitadas de títulos de tesouro dos países da zona euro sujeitos a um programa
de reestruturação financeira é compatível com a Constituição Alemã, o Tribunal pronunciou-se
no sentido de considerar esse compromisso incompatível nas condições em que foi
assumido, sem prejuízo de um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da
União Europeia, ao qual endereçou várias questões prejudiciais.
Em Dezembro
proferi na Universidade de Macau uma conferência sobre os limites legais dos bail-out da zona euro, em que
precisamente focava este aspecto, pondo em dúvida que o BCE estivesse a actuar
dentro dos limites das competências que os tratados lhe atribuem.
Há cerca de
um ano que este caso estava pendente perante o TC Alemão, que, até hoje tinha
evitado pronunciar-se.
Por outro
lado, as «compras ilimitadas de títulos» (Outright
Monetary Transactions, no jargão do banco) garantidas pelo BCE não tiveram
lugar precisamente porque a simples garantia se mostrou dissuasora para os
mercados.
A decisão de
hoje do TC Alemão vai obrigar o TJUE a pronunciar-se sobre este tema, num acórdão
que seguramente fará história: até que ponto e, apesar dos comandos imperativos
dos artigos 123º e seguintes do TFUE[1] o BCE
pode de forma indirecta conceder efectivamente crédito aos estados em situação
de dificuldade, pondo considerações de natureza de politica económica à frente
das únicas que estritamente o Tratado lhe permite que são as considerações de
politica monetária.
Temos aqui
um caso bicudo, e considerando que a decisão que venha a ser tomada nos afectará
antes de mais, convinha seguir-mos isto com a atenção que merece.
Alguém está a ouvir, ou está tudo entretido a ver os Miró’s?
(ex-artigo 101º TCE)
1. É proibida a concessão de créditos sob a forma de
descobertos ou sob qualquer outra forma pelo Banco Central Europeu ou pelos
bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, adiante designados por «bancos
centrais nacionais», em benefício de instituições, órgãos ou organismos da
União, governos centrais, autoridades regionais, locais, ou outras autoridades
públicas, outros organismos do sector público ou empresas públicas dos
Estados-Membros, bem como a compra directa de títulos de dívida a essas
entidades, pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais nacionais.
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