quinta-feira, 14 de maio de 2026

Direito de resposta (3): a recusa de publicação pelo "Jornal de Notícias"

De: Rafael Barbosa

Para: José Ribeiro e Castro

29/04/2026 - 19:12

Assunto: RE: Direito de resposta - peças do JN, na edição de 29.mar.2026


Exmo. Senhor
Dr. José Ribeiro e Castro

 Acusamos a receção do texto por si apresentado, como exercício de direito de resposta, relativamente ao trabalho jornalístico, publicado na edição do Jornal de Notícias de 29 de março de 2026, referente ao atentado que vitimou o padre Max e Maria de Lurdes.

O Jornal de Notícias rege-se por critérios de rigor, independência, pluralismo e responsabilidade editorial, no estrito respeito pela Constituição da República Portuguesa, pela Lei da Imprensa e pelos princípios deontológicos da profissão. O direito de resposta, previsto no artigo 24.º da Lei da Imprensa, tem como finalidade permitir a defesa do bom nome e reputação quando estejam em causa referências de natureza factual, inexatas ou suscetíveis de afetar direitos de personalidade.

É entendimento consolidado que o direito de resposta não se destina a contrariar opiniões, juízos críticos ou apreciações de natureza subjetiva, mas sim a reagir a afirmações factuais falsas ou inexatas suscetíveis de lesar o bom nome ou reputação do visado.

Após apreciação do texto que constitui o direito de resposta, informamos que não é possível proceder à sua publicação, pelas seguintes razões:

1. Falta de legitimidade

A peça jornalística em causa não tem V. Ex.ª como destinatário direto, nem contém referência individualizada a si em termos que, nos pressupostos legais do direito de resposta, sustentem a respetiva titularidade pessoal. O texto publicado reporta-se ao CDS, a alegadas ligações de terceiros a esse partido e à equipa do deputado Galvão de Melo, não se dirigindo especificamente a V. Ex.ª.

2. Falta de relação direta e útil com o escrito respondido

O texto remetido excede, em larga medida, os limites próprios do direito de resposta, integrando extensas considerações laterais, juízos sobre o jornalista e a direção do jornal, apreciações político-históricas gerais, referências a matérias estranhas ao objeto imediato da peça e imputações sem relação funcional com a reposição de factos atinentes ao conteúdo publicado. O próprio texto apresentado mostra que o seu objeto principal é a defesa genérica do CDS, dos seus militantes, dirigentes e eleitores, e não a resposta a uma referência pessoal e concreta respeitante ao requerente.

3. Uso de expressões desproporcionadamente desprimorosas

O texto contém múltiplas formulações objetivamente ofensivas e incompatíveis com os limites legais do direito de resposta, designadamente referências a “notícias falsas”, “insinuações cobardes”, “chorrilho de fake news”, “velhacaria ignóbil”, “literatura de cordel”, “paginação malandreca”, “insulto soez, vil” e a interpelação final “Tenham vergonha! Peçam desculpa.”, entre outras expressões de idêntica natureza.

4. Extensão

Face à função legal do direito de resposta, o texto ultrapassa o estritamente necessário à contradita do conteúdo publicado e convertendo-se, na prática, num texto de opinião, censura editorial e polémica política.

Nessas circunstâncias, não se encontram preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 24.º da Lei da Imprensa para a publicação do direito de resposta pretendido.

Com os melhores cumprimentos,

Rafael Barbosa
Diretor do Jornal de Notícias

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